Artigo 8º.
1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.