Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1 - Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2 - Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.