Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Quando for necessário, deverão ser estabelecidas disposições especiais sobre a licença remunerada para estudos:

a) nos casos em que categorias particulares de trabalhadores, tais como os trabalhadores de pequenas empresas, os trabalhadores rurais e outros que vivam em zonas isoladas, os trabalhadores por turnos ou os trabalhadores com responsabilidades familiares, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral;

b) nos casos em que categorias particulares de empresas, como as empresas pequenas ou as empresas sazonais, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral, na certeza de que os trabalhadores destas empresas não serão privados do benefício da licença remunerada de estudos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Quando for necessário, deverão ser estabelecidas disposições especiais sobre a licença remunerada para estudos:

a) nos casos em que categorias particulares de trabalhadores, tais como os trabalhadores de pequenas empresas, os trabalhadores rurais e outros que vivam em zonas isoladas, os trabalhadores por turnos ou os trabalhadores com responsabilidades familiares, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral;

b) nos casos em que categorias particulares de empresas, como as empresas pequenas ou as empresas sazonais, tenham dificuldade para ajustar-se ao sistema geral, na certeza de que os trabalhadores destas empresas não serão privados do benefício da licença remunerada de estudos.