Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1 - Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.

2 - Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.

3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1 - Ressalvadas as condições às quais a legislação nacional submeta o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os inspetores do trabalho serão recrutados unicamente sobre a base das aptidões para as funções.

2 - Os meios de verificar essas aptidões serão determinados pela autoridade competente.

3 - Os inspetores de trabalho deverão receber formação apropriada, para o exercício de suas funções.