Artigo 18.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.