PARTE I
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º.
1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das consequências de referidos acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas de tratamento de substâncias radioativas, à exceção dos setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá, depois de consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação aquelas instalações ou setores da atividade econômica nas quais se disponha de uma proteção equivalente.