Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

PARTE IV
PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO


Artigo 7º.

Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

PARTE IV
PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO


Artigo 7º.

Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.