Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez anos, pelo menos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.