Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.