Decreto 10.088/2019 - Artigo 23

Artigo 23.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a relativamente a todas as ratificações e todos atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.

Nota: Essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-67, mas aplica-se a essas convenções por força do artigo 1º, parágrafo 3, da Convenção (nº 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 23

Artigo 23.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a relativamente a todas as ratificações e todos atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.

Nota: Essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-67, mas aplica-se a essas convenções por força do artigo 1º, parágrafo 3, da Convenção (nº 80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.