Artigo 1º.
1 - A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.
(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.
2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.
3 - A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
1 - A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.
(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.
2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de guerra;
b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.
3 - A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.
4 - As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.