Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os fins da presente Convenção:

a) o termo "navio" significa qualquer embarcação que se aplique a presente Convenção;

b) o termo "tonelada" significa toneladas brutas de registro;

c) o termo "navio de passageiros" significa um navio para o qual esteja válido: i) um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou II) um certificado para transporte de passageiro;

d) o termo "oficial" significa qualquer pessoa, com exceção de capitão, que tenha Carta de Oficial, de conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;

e) a expressão "pessoal subalterno" significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;

f) o termo "graduado" significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, pelos contratos coletivos ou pelo costume;

g) a expressão "adulto" significa uma pessoa de mais de 18 anos;

h) a expressão "alojamento de tripulação" abrange os camarotes, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e salas de recreação previstos para uso da tripulação;

i) o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

j) o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;

k) a expressão "novo registro" significa novo registro, por ocasião da mudança simultânea de bandeira e propriedade de navio.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os fins da presente Convenção:

a) o termo "navio" significa qualquer embarcação que se aplique a presente Convenção;

b) o termo "tonelada" significa toneladas brutas de registro;

c) o termo "navio de passageiros" significa um navio para o qual esteja válido: i) um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou II) um certificado para transporte de passageiro;

d) o termo "oficial" significa qualquer pessoa, com exceção de capitão, que tenha Carta de Oficial, de conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;

e) a expressão "pessoal subalterno" significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;

f) o termo "graduado" significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, pelos contratos coletivos ou pelo costume;

g) a expressão "adulto" significa uma pessoa de mais de 18 anos;

h) a expressão "alojamento de tripulação" abrange os camarotes, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e salas de recreação previstos para uso da tripulação;

i) o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;

j) o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;

k) a expressão "novo registro" significa novo registro, por ocasião da mudança simultânea de bandeira e propriedade de navio.