Artigo 5º.
1. A presente Convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
1. A presente Convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Depois disso, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.