Artigo 4º.
1. Todo Membro parte na presente Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos que assegurem sua aplicação.
2. Essas leis ou regulamentos:
a) obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições adotadas;
b) determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;
c) prescreverão sanções adequadas em caso de infração;
d) preverão a instituição e a manutenção de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente as disposições adotadas;
e) obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, com a finalidade de elaborar os regulamentos e de colaborar na medida do possível, com partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
1. Todo Membro parte na presente Convenção compromete-se a manter em vigor leis ou regulamentos que assegurem sua aplicação.
2. Essas leis ou regulamentos:
a) obrigarão a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições adotadas;
b) determinarão as pessoas encarregadas de assegurar-lhes a aplicação;
c) prescreverão sanções adequadas em caso de infração;
d) preverão a instituição e a manutenção de um regime de inspeção apropriado a assegurar efetivamente as disposições adotadas;
e) obrigarão a autoridade competente a consultar periodicamente organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, com a finalidade de elaborar os regulamentos e de colaborar na medida do possível, com partes interessadas na aplicação desses regulamentos.