Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da Presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 9 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção tiver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revisora.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da Presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 9 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção tiver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revisora.