Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Esta denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção em ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Esta denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.