Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de mecânico, não deverá ser inferior a três anos de navegação na sala de máquinas.

2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.

3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2 do artigo 6, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.

4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção de certificado.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de mecânico, não deverá ser inferior a três anos de navegação na sala de máquinas.

2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.

3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2 do artigo 6, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.

4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção de certificado.