Artigo 21.
1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;
a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.
1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;
a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.