Artigo 6º.
As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e as instituições ou organismos dedicados à educação ou à formação deverão associar seus esforços, de acordo com as condições e práticas nacionais, para elaborar e pôr em prática a política destinada a estimular a licença remunerada de estudos.
As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e as instituições ou organismos dedicados à educação ou à formação deverão associar seus esforços, de acordo com as condições e práticas nacionais, para elaborar e pôr em prática a política destinada a estimular a licença remunerada de estudos.