Artigo 10.
1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia, sob reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.
3. O termo "empresas industrias" compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);
(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da Índia (India Mines Act).
1. As disposições da presente Convenção aplicam-se à Índia, sob reserva das modificações previstas no presente artigo.
2. As ditas disposições aplicam-se a todos os territórios nos quais o poder legislativo da Índia tem competência para aplicá-las.
3. O termo "empresas industrias" compreenderá:
(A) as fábricas, definidas como tais na Lei sobre as fábricas da Índia (Indian Factories Act);
(B) as minas às quais se aplique a Lei de minas da Índia (India Mines Act).