Decreto 10.088/2019 - Artigo 27

Artigo 27.

Na presente convenção a expressão "disposições legais" compreende além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos coletivos que têm força de lei, e cuja aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 27

Artigo 27.

Na presente convenção a expressão "disposições legais" compreende além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos coletivos que têm força de lei, e cuja aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar.