Artigo 16.
Os relatórios anuais que devem ser apresentados nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão informações completas sobre as medidas que tornem efetivas as disposições da presente convenção.
Os relatórios anuais que devem ser apresentados nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho conterão informações completas sobre as medidas que tornem efetivas as disposições da presente convenção.