Decreto 10.088/2019 - Artigo 25

Artigo 25.

1 - No caso de Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por Membro, de nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2 - Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção revisora.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 25

Artigo 25.

1 - No caso de Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por Membro, de nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2 - Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a Convenção revisora.