Decreto 10.088/2019 - Artigo 17

Artigo 17.

As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 17

Artigo 17.

As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.