Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I
Campo de Aplicação e Definições


Artigo 1º.

Para os fins da presente Convenção, a expressão "barcos de pesca" refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I
Campo de Aplicação e Definições


Artigo 1º.

Para os fins da presente Convenção, a expressão "barcos de pesca" refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.