Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considere necessário, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial, considerando também o disposto no Artigo 8.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

O Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que considere necessário, um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial, considerando também o disposto no Artigo 8.