Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1 - Deverão ser compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos de atividades econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

2 - Deverão ser compiladas, quando apropriado estatísticas das taxas de salário por tempo das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o composto do país.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1 - Deverão ser compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de operários e empregados, e todos os principais ramos de atividades econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do país.

2 - Deverão ser compiladas, quando apropriado estatísticas das taxas de salário por tempo das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade econômica, e de maneira que representem o composto do país.