Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.