Artigo 17.
1. Se a legislação de um Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao cumprimento de um período de qualificação, esse período não poderá ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar abusos.
2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.
1. Se a legislação de um Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao cumprimento de um período de qualificação, esse período não poderá ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar abusos.
2. Todo Membro deverá procurar adaptar esse período de qualificação às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de temporada.