Artigo 9º.
Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.
Em casos excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para substituir as férias anuais devidas em virtude da presente convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à remuneração prevista no artigo 7.