Artigo 20.
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da sua ratificação.
1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registro da sua ratificação.