Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitentemente no território de um membro, por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.