Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Parte IV. Disposições para a Repatriação


Artigo 4º.

1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

2. O armador arcará com as despesas de repatriação.

3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.

4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:

a) a passagem até o ponto de destino escolhido para a repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;

b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;

c) a remuneração e os benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação se for previsto pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;

d) o transporte de 30kg de bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para a repatriação;

e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.

5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.

6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Parte IV. Disposições para a Repatriação


Artigo 4º.

1. Caberá ao armador a responsabilidade de organizar a repatriação por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

2. O armador arcará com as despesas de repatriação.

3. Quando a repatriação tiver sido motivada pelo fato de um marinheiro ter sido declarado culpado, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos, de uma infração grave em relação às obrigações decorrentes de seu emprego, nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o direito ao ressarcimento total ou parcial pelo marinheiro do custo de sua repatriação, em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos.

4. As despesas com que o armador deverá arcar incluirão:

a) a passagem até o ponto de destino escolhido para a repatriação, em conformidade com o artigo 3 supra;

b) o alojamento e a alimentação do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação;

c) a remuneração e os benefícios do marinheiro do momento em que o marinheiro abandonar o navio até sua chegada ao ponto de destino escolhido para a repatriação se for previsto pela legislação nacional ou pelos acordos coletivos;

d) o transporte de 30kg de bagagem pessoal do marinheiro até o ponto de destino escolhido para a repatriação;

e) o tratamento médico, caso necessário, até que o estado de saúde do marinheiro permita-lhe viajar até o ponto de destino escolhido para a repatriação.

5. O armador não poderá exigir do marinheiro, no início de seu emprego, nenhum adiantamento com vistas a arcar com as despesas de sua repatriação, como tampouco poderá deduzi-las da remuneração ou de outros benefícios a que o marinheiro tiver direito, salvo nas condições estipuladas no parágrafo 3 supra.

6. A legislação nacional não obstaculizará o direito do armador a obter do empregador de trabalhadores marítimos não empregados por ele o ressarcimento das despesas com a repatriação dos mesmos.