Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:

a) devem:

I - ser levados ao conhecimento de todos os interessados.

II - precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.

III - exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;

b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:

I - a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.

II - um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:

a) devem:

I - ser levados ao conhecimento de todos os interessados.

II - precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.

III - exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;

b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:

I - a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.

II - um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.