Artigo 4º.
As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:
a) devem:
I - ser levados ao conhecimento de todos os interessados.
II - precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
III - exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;
b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:
I - a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
II - um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.
As leis, regulamentos ou outros instrumentos dando cumprimento às disposições da presente convenção:
a) devem:
I - ser levados ao conhecimento de todos os interessados.
II - precisar as pessoas encarregadas de assegurar a sua execução.
III - exigir sejam colocados cartazes em lugar visível nos estabelecimentos e locais de trabalho, a fim de informar os trabalhadores de suas condições de trabalho;
b) devem, exceto quando estiverem em vigor outras medidas que garantam aplicação efetiva das disposições consideradas, prever:
I - a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados.
II - um regime de inspeção capaz de lhe assegurar a aplicação efetiva.