Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados, e

c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;

a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante;

b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas.

I - pela legislação desse território; ou

II - por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, "b", com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.

5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação:

a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;

b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados, e

c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional.

3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;

a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante;

b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas.

I - pela legislação desse território; ou

II - por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.

4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, "b", com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada.

5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.