Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.