Artigo 6º.
Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.
Cada Estado membro fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas à gente do mar.