Artigo 5º.
Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições do artigo 1º, até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas disposições.
Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os Membros que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicar as disposições do artigo 1º, até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas disposições.