Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.

2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências:

a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho;

b) a suspensão ou a redução de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.

3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.

4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.

IV. PESSOAS PROTEGIDAS

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. As contingências cobertas deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total, definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de obter um emprego conveniente, levando na devida conta as disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de emprego.

2. Além disso, todo Membro deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições prescritas, às seguintes contingências:

a) a perda de rendimentos devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária da duração normal ou legal do trabalho;

b) a suspensão ou a redução de rendimentos como consequência de uma suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.

3. Todo Membro deverá tentar prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.

4. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.

IV. PESSOAS PROTEGIDAS