Artigo 12.
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis com modificações, e em que consistem as referidas modificações;
c) os territórios nos quais a convenção é inaplicável, e em tais casos, as razões pelas quais é ela inaplicável;
d) Os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os termos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o membro interessado se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicáveis com modificações, e em que consistem as referidas modificações;
c) os territórios nos quais a convenção é inaplicável, e em tais casos, as razões pelas quais é ela inaplicável;
d) Os territórios para os quais se reserva sua decisão, na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e terão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das reservas contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o dispositivo no artigo 14, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando, em qualquer sentido, os termos de declarações anteriores, e indicando a situação em territórios determinados.