Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os fins do presente anexo.

a) o termo "recrutamento" significa:

I - o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;

II - o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;

b) o termo "introdução" significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e

c) o termo "colocação", significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea "b" deste artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os fins do presente anexo.

a) o termo "recrutamento" significa:

I - o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território;

II - o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída;

b) o termo "introdução" significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e

c) o termo "colocação", significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea "b" deste artigo.