Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1 - A pulverização do amianto deverá ser proibida em todas suas formas.

2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam postas em risco.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1 - A pulverização do amianto deverá ser proibida em todas suas formas.

2 - A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam postas em risco.