Artigo 30.
1. No que concerne aos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal qual foi emendada instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho de 1946, com exclusão dos territórios citados nos parágrafos 4º e 5º do dito artigo assim emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais breve prazo possível depois de sua ratificação, uma declaração esclarecendo:
a) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável, e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.
1. No que concerne aos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal qual foi emendada instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho de 1946, com exclusão dos territórios citados nos parágrafos 4º e 5º do dito artigo assim emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais breve prazo possível depois de sua ratificação, uma declaração esclarecendo:
a) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável, e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e terão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, às reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo 1º do presente artigo.
4. Todo Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 34, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto os termos de qualquer declaração anterior e esclarecendo a situação dos territórios que especificar.