Artigo 6º.
1. O contrato de engajamento pode ser concluído seja por período determinado, seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional, por período indeterminado.
2. O contrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.
3. Necessariamente deve fazer referência:
1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de seu nascimento ou sua idade, bem como ao lugar do seu nascimento;
2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;
3) à designação do navio ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a servir;
4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação nacional prescreva tal menção;
5) à viagem ou às viagens a empreender, caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;
6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;
7) se possível, ao lugar e à data em que terá o marinheiro de se apresentar a bordo para começar seu serviço;
8) aos víveres que cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional estipule um regime diferente;
9) ao montante do salário;
10) aos termos do contrato, ou seja:
a) se o contrato foi concluído por período determinado, a data fixada para o termino do contrato;
b) se o contrato foi concluído por viagem, o porto de destino e a duração de tempo a decorrer após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;
c) se o contratado foi concluído por período indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá denunciá-lo, bem como, após o aviso-prévio, a necessária duração de tempo, que não deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;
11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação nacional faça previsão de tais férias;
12) a todas as outras especificações que a legislação nacional possa impor.
1. O contrato de engajamento pode ser concluído seja por período determinado, seja por viagem, ou, permitindo a legislação nacional, por período indeterminado.
2. O contrato de engajamento deve indicar claramente os direitos e obrigações respectivos de cada uma das partes.
3. Necessariamente deve fazer referência:
1) ao nome e prenomes do marinheiro, à data de seu nascimento ou sua idade, bem como ao lugar do seu nascimento;
2) ao lugar e à data da conclusão do contrato;
3) à designação do navio ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marinheiro se compromete a servir;
4) ao efetivo da equipagem do navio, caso a legislação nacional prescreva tal menção;
5) à viagem ou às viagens a empreender, caso possam ser determinadas por ocasião do engajamento;
6) ao serviço ao qual é destinado o marinheiro;
7) se possível, ao lugar e à data em que terá o marinheiro de se apresentar a bordo para começar seu serviço;
8) aos víveres que cabem ao marinheiro, salvo o caso em que a legislação nacional estipule um regime diferente;
9) ao montante do salário;
10) aos termos do contrato, ou seja:
a) se o contrato foi concluído por período determinado, a data fixada para o termino do contrato;
b) se o contrato foi concluído por viagem, o porto de destino e a duração de tempo a decorrer após a chegada, antes que o marinheiro possa ser despedido;
c) se o contratado foi concluído por período indeterminado, as condições nas quais cada parte poderá denunciá-lo, bem como, após o aviso-prévio, a necessária duração de tempo, que não deve ser menor para o armador do que para o marinheiro;
11) as férias pagas anuais concedidas ao marinheiro após um ano a serviço do mesmo armador, caso a legislação nacional faça previsão de tais férias;
12) a todas as outras especificações que a legislação nacional possa impor.