Artigo 1º.
1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.
2. Ela não se aplica:
a) aos navios de guerra.
b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio.
c) aos navios empregados na cabotagem nacional.
d) aos iates de recreio.
e) às embarcações compreendidas pela denominação de "Indian country craft".
f) aos barcos de pesca.
g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.
1. A presente convenção se aplica a todos os navios para a navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção, e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.
2. Ela não se aplica:
a) aos navios de guerra.
b) aos navios do Estado que não estiverem empregados no comércio.
c) aos navios empregados na cabotagem nacional.
d) aos iates de recreio.
e) às embarcações compreendidas pela denominação de "Indian country craft".
f) aos barcos de pesca.
g) às embarcações de um deslocamento bruto inferior a 100 toneladas ou 300 metros cúbicos e, em se tratando de navios empregados no comércio nacional, de um deslocamento inferior ao limite fixado para o regime particular de tais navios pela legislação nacional em vigor no momento da adoção da presente convenção.