Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Qualquer Membro, para o qual a presente convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.

2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá, ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.

3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Qualquer Membro, para o qual a presente convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.

2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá, ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade desses sobreviventes.

3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a este ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.