Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

O financiamento dos sistemas de licença remunerada para estudos deverá efetuar-se de forma regular, adequada e de acordo com a prática nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

O financiamento dos sistemas de licença remunerada para estudos deverá efetuar-se de forma regular, adequada e de acordo com a prática nacional.