Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.

2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 1º do Artigo 4º acima.

2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo de responsabilidade de cada empregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.