Artigo 2º.
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.
1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.