Artigo 6º.
Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente convenção:
a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;
b) os períodos de impossibilidade de trabalho em consequência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;
c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;
d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.
Não serão computados nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente convenção:
a) os dias feriados oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira, situando-se ou não no período de férias remuneradas anuais;
b) os períodos de impossibilidade de trabalho em consequência de doenças, acidentes ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país;
c) as autorizações temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar durante o contrato;
d) as autorizações compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.