Artigo 2º.
Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:
a) formação profissional em todos os níveis;
b) educação geral, social ou cívica;
c) educação sindical.
Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:
a) formação profissional em todos os níveis;
b) educação geral, social ou cívica;
c) educação sindical.