Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:

a) formação profissional em todos os níveis;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Cada Membro deverá formular e levar a cabo uma política para estimular, de acordo com os métodos apropriados às condições e práticas nacionais, e por etapas, se assim for necessário, a concessão de licença remunerada com o objetivo de:

a) formação profissional em todos os níveis;

b) educação geral, social ou cívica;

c) educação sindical.