Artigo 25.
1. No caso em que a Conferência adotaria uma nova Convenção relativa à total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção relativa à nova Convenção, acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3º acima, denúncia imediata desta Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção relativa à revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção relativa à revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-26. As Convenções nºs 27-33 não contêm o membro da frase "e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma".
1. No caso em que a Conferência adotaria uma nova Convenção relativa à total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção relativa à nova Convenção, acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3º acima, denúncia imediata desta Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção relativa à revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção relativa à revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção relativa à revisão.
Nota: essa disposição não se encontra nas Convenções nºs 1-26. As Convenções nºs 27-33 não contêm o membro da frase "e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma".